Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra o deputado Rogério Nogueira e familiares
A Justiça está tentando oficiar o deputado desde abril; nova carta precatória, com urgência, foi expedida para citação do réu
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra o deputado estadual Rogério Nogueira Lopes Cruz (DEM), seu irmão ex-prefeito Reinaldo Nogueira Lopes Cruz (PV), sua irmã Luciene Nogueira Lopes Cruz, seu pai Leonício Lopes Cruz e também contra a empresa RN Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A juíza de Direito Patrícia Bueno Scivittaro da 1ª Vara Cívil de Indaiatuba expediu no dia 15 de agosto nova carta precatória, com urgência, para citação do réu Rogério Nogueira Lopes Cruz, conforme requerido pelo Ministério Público. A Justiça está tentando oficiar o deputado desde abril.
Em setembro do ano passado a juíza proferiu decisão para afastar a solicitação da inépcia da inicial. “Uma vez que a petição inicial apresenta clara narrativa de fato e de direito, da qual logicamente decorre o pedido nela formulado, observando que a conduta improba imputada aos réus vem tipificada no artigo 11, da Lei 8.429/92. No mais, os argumentos apresentados pelos réus em sede de defesa prévia estão intimamente ligados ao mérito desta ação e, por ora, não se mostram suficientes para elidir os fundamentos invocados pelo Ministério Público para a propositura desta ação, razão pela qual recebo a inicial, reiterando, para tanto, os argumentos já apresentados na decisão de folhas 93/94 dos autos da ação conexa e em apenso” concluiu.
Segundo o Ministério Público a época do oferecimento da ação em 2013, relatou que em 12 de setembro de 2008, Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, Rogério Nogueira Lopes Cruz e Luciane Nogueira Lopes Cruz compraram imóvel, denominada gleba A, destacada da Fazenda Engenho D´água – gleba K, perfazendo área total de 78.650m2. Na mesma data, a incorporadora de empreendimentos imobiliários RN, pertencente ao então prefeito municipal e seu irmão Rogério Nogueira, tornou-se proprietário de 50% da gleba B, também destacada da citada área K. O remanescente desta gleba K, destacada da Fazenda Engenho D´água, pertence a Leonício Lopes Cruz, genitor dos requeridos. Em 4 de outubro de 2008, Reinaldo Nogueira foi eleito prefeito de Indaiatuba para a gestão 2009/2012.
Ainda segundo o MP, em 2 de julho de 2009, foi aberto o processo administrativo para a desapropriação de algumas áreas da gleba K, pertencentes ao pai dos requeridos, sob a alegação da pretensa necessidade de prolongamento do loteamento Jardim Morada do Sol. Em 3 de julho de 2009, Reinaldo Nogueira declarou de utilidade pública três áreas destacadas da propriedade de seu genitor, constando no Dec.nº 10.304/2009 que o proprietário concorda com a expropriação por valor simbólico. Em 15 de outubro de 2010, a empresa RN tornou-se proprietária do restante da gleba B acima descrita. Assim, as áreas mencionadas, na totalidade 191.914,97m2 são de propriedade dos requeridos e de seu genitor. Em 13 de janeiro de 2010, por meio do Dec. nº10.900, de 13 de novembro de 2010, as áreas destacadas das propriedades acima descritas (glebas A e B) foram declaradas de utilidade pública, sob a alegação de necessidade de prolongamento, interligação e regularização de vias públicas. Referido decreto foi assinado pelo então vice-prefeito Antônio Carlos Pinheiro, “em exercício no cargo de Prefeito”, muito embora não constava na Imprensa Oficial o afastamento de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz. Às vésperas das festas natalinas (23 de dezembro de 2010), publicou-se o decreto na imprensa oficial. Cumpre destacar, aliás, o fato do referido decreto não constar, como de costume, no início da publicação oficial (atos do gabinete do Prefeito). Referido decreto foi inserto no final da publicação, sendo o único dentre todos os decretos publicados que não está assinado por Reinaldo Nogueira, e sim por Antônio Carlos Pinheiro, “Prefeito em exercício”.
Com a publicação do decreto expropriatório, o Município de Indaiatuba, pessoa jurídica de direito público, representado pelo prefeito Reinaldo Nogueira, ajuizou ação de desapropriação da área mencionada na matrícula nº 51.158, em face de Reinaldo Nogueira e seus irmãos, oferecendo pelos imóveis a serem desapropriados o valor de R$1.430.602,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil, seiscentos e dois reais). O Município ajuizou, ainda, desapropriação de áreas da gleba B, pertencente à empresa do então prefeito.
“Considerando que a desapropriação promovida pelo Município, representado pelo então prefeito Reinaldo Nogueira, ampara-se em ato expropriatório nulo, pois expedido em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, o Ministério Público ajuizou ação visando a nulidade do decreto expropriatório 10.900/2010. O decreto expropriatório 10.900, que declarou a utilidade pública das áreas pertencentes aos requeridos e à empresa daqueles, foi assinado por Antônio Pinheiro Carlos, vice-prefeito. Reinaldo Nogueira omitiu-se na prática de ato de sua competência, movido por razões que atentam contra os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade da administração pública. O decreto, portanto, assinado por autoridade incompetente, é nulo e não pode produzir efeito”, relatou o Ministério Público.
“É evidente que a assinatura do decreto pelo vice-prefeito, bem como sua publicação no dia 23 de dezembro de 2010, em seção diversa da publicação dos demais decretos, são indícios de que o Prefeito pretendia, tão somente, burlar o dever administrativo de manter a transparência que deve pautar os assuntos públicos e os atos administrativos.
Tantas manobras, que por si só já são suficientemente demonstradoras da violação ao princípio da publicidade, visaram ocultar dos administrados a gritante imoralidade do citado decreto, situação posteriormente exposta nas ações de desapropriações ajuizadas pelo Município: Reinaldo Nogueira, representando o Município, oferece valores vultuosos pela desapropriação de faixas destinadas à abertura de ruas, em suas terras particulares. Veja-se que, além do Município pagar ao Prefeito e familiares pelas áreas, também deverá arcar com todos os custos decorrentes da abertura e prolongamento das vias públicas, que, pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano, seria ônus seu’’, acrescentou o MP.
‘‘Ora, desponta nítida – e daí tantos artifícios para ocultar a verdadeira finalidade do decreto – a imoralidade do citado ato administrativo. Reinaldo e seus irmãos compram grande área não urbanizada, mas cercada por loteamentos já consolidados e por extensa área pertencente ao genitor dos requeridos. Em seguida, o Prefeito declara algumas faixas como sendo de utilidade pública, com o que transfere para o Município, por ele representado, o ônus de realizar as obras de pavimentação e demais melhorias necessárias às vias públicas criadas, o que certamente acarretará enorme valorização ao seu imóvel, sem qualquer ônus para seu patrimônio. Não é demais destacar que Reinaldo Nogueira já havia desapropriado, na mesma região, faixas pertencentes ao seu genitor, também sob a mesma alegativa de interligação de ruas. Interessante também o fato de que as pretendidas aberturas de vias em seu imóvel cria quadras, prontas para desmembramento do solo.
Assim, ao que tudo indica, busca-se parcelamento ou desmembramento do solo, sem as restrições e ônus impostos ao loteador pela Lei nº 6766/79, que exige do proprietário do imóvel a execução das obras de infra-estrutura (art. 18, V), que no presente caso serão custeados pelo dinheiro público, caso não se declare nulo o decreto de desapropriação, serão feitas às custas do patrimônio público e para atender exclusivamente aos interesses pessoais do prefeito e sua família Redobra a correção desta assertiva, o fato da empresa do Prefeito, RN, ter adquirido a gleba B, perfazendo área total de 48.400m2, sendo certo que o objeto da empresa, conforme ficha cadastral em anexo, é a incorporação de empreendimentos imobiliários’’ concluiu o MP.
A ação ainda solicita a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade, com consequente perda da função pública (que estiverem ocupando na data do trânsito em julgado da sentença condenatória); suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. O Jornal Votura Indaiatuba News não conseguiu contato com os representados pelo Ministério Público.
Foto: Divulgação/Alesp