MP ajuíza ação civil pública contra a flexibilização do comércio

Cidades

Juiz concedeu tutela de urgência para impor ao município de Limeira a obrigação de cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 sob pena de multa diária de R$ 50 mil

Após várias prefeituras no Estado de São Paulo publicarem decretos municipais flexibilizando a abertura do comércio, inclusive em Indaiatuba, desde a última quinta-feira (16), o Ministério Público do Estado de São Paulo entrou com pedidos de ação civil pública nos municípios.

O MP ajuizou ação civil pública neste sábado (18), com pedido liminar, contra o município de Limeira, para impor a obrigação de cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere à pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades não essenciais, cujo funcionamento foi autorizado por decreto municipal, e determinando que proceda à orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, na forma do artigo 18, inciso IV, “a”, da Lei nº 8.080/90, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00.

Prescreve o artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que, “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; …”

Acrescenta o § 7º do mesmo dispositivo legal que “as medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: … II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo”.

No caso, o Secretário de Saúde do Estado ou seu Superior foi autorizado pelo então Ministro da Saúde, por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, a decretar a quarentena em seu respectivo território.

Com a devida autorização legal, foi decretada a quarentena no Estado de São Paulo por meio do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, pelo período inicial de 24 de março a 7 de abril de 2020, determinando a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos considerados “não essenciais”.

Um dos motivos da decretação da quarentena pelo Governo Estadual foi a “conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios”.

O Decreto Municipal de Limeira, embora tenha mantido a quarentena, permitiu o retorno das atividades de estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, contrariando, assim, o ato previamente expedido pelo Governo Estadual, em vigor em todo o seu território.

“Muito embora o governo municipal disponha de competência concorrente para decretar a quarentena em seu território, este não pode contrariar as disposições do Governo Estadual, mas apenas suplementá-las, adotando-se, em relação aos atos executivos, o mesmo princípio constitucional estabelecido para os atos legislativos (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal). Caso contrário, se todos os municípios pudessem adotar ou não a quarentena imposta a nível estadual, de forma integral ou parcial, o poder do Governo do Estado estaria totalmente esvaziado, já que a área do seu território é composta pelo conjunto de municípios. Destaque-se ainda que a vigência do período de quarentena foi estendida pelo Decreto Estadual nº 64.946/2020 até o dia 10 de maio de 2020”, enfatiza a ação.

“Considerando que o Estado de São Paulo é considerado o epicentro da pandemia de coronavírus no país, entendo estar evidenciada a probabilidade do direito do autor, havendo fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro a tutela de urgência para impor ao município de Limeira a obrigação de cumprir o Decreto Estadual, suspendendo as atividades não essenciais, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Municipal, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados”, proferiu o juiz Flavio Dassi Vianna sentença liminar neste sábado (18).

Foto: Indaiatuba News/Grupo RVC

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