TRE julga improcedentes representações do deputado Rogério Nogueira contra o Jornal Indaiatuba News

Cidades

“Ainda, comprovando o dever de informação e imparcialidade, os representados realizaram nova publicação” disse o juiz que também ressaltou a liberdade de imprensa e o direto a informação

O candidato a reeleição de deputado estadual, Rogério Nogueira Lopes Cruz (DEM), moveu duas representações eleitorais no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) contra a empresa que edita o Jornal Votura Indaiatuba News e o jornalista Evandro Magnusson Filho, proprietário da editora.
A primeira representação, que teve o pedido de liminar negado pelo Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral, Mauricio Fiorito, em 16 de agosto, Nogueira alegava perseguição na internet através da página do Facebook do Jornal Votura Indaiatuba News, realizou postagens patrocinadas negativas e irregulares contra o candidato, pois divulgou notícias relativas à condenação de seu irmão e de seu pai, bem como pedido de prisão preventiva de seu secretário, sem mencionar o nome deles, apenas fazendo menção de condenação e prisão de parentes e funcionário do candidato, além de noticiar condenação por improbidade administrativa de “Nogueira”, sem mencionar o nome do condenado, constantes das URLs, requerendo a retirada imediata das aludidas publicações com a procedência da representação e concessão do direito de resposta.
No seu despacho, o juiz relata que “os arts. 57-D, caput e §3º, da Lei nº 9.504/97, e art. 33 da Resolução TSE nº 23.551/17 estabelecem, que, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão, ‘a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático’. Diante desse quadro normativo, e dos direitos constitucionais à liberdade de expressão e crítica, verifica-se que a determinação judicial de remoção de conteúdo divulgado na internet deve se restringir a manifestações irregulares singularmente identificadas, somente havendo se falar em remoção liminar de publicações da internet em caso de flagrante violação de direitos constitucionais e da legislação eleitoral”.
“De fato, no caso dos autos, em uma análise perfunctória, as publicações reputadas irregulares não desbordam dos limites da livre manifestação de pensamento e da liberdade de imprensa, pois não imputam ao candidato condutas caluniosas, difamatórias ou injuriosas, nem veiculam, explicitamente, pedidos de não voto no candidato. Conforme se verifica da inicial, as publicações limitam-se a divulgar reportagens que foram publicadas previamente por veículo de comunicação (Indaiatuba News), tanto em sua forma impressa quanto digital, relativas à condenação do irmão e do pai do representante a, respectivamente, 23 (vinte e três) e 17 (dezessete) anos de prisão, bem como pedido de prisão preventiva do secretário do representante.
“Ainda, com relação à notícia de condenação por improbidade administrativa de “Nogueira” (Nogueira é condenado novamente por improbidade administrativa), sem mencionar o nome do condenado, não há que se falar em calúnia ou inverdade, pois o nome do representante não foi vinculado a tal fato. Assim, não se identifica, por ora, divulgação de fato sabidamente inverídico nem propaganda negativa contra o candidato a deputado estadual Rogério Nogueira Lopes Cruz, pois trata-se de fato notório, divulgado por veículo de imprensa, sendo certo que, em momento algum, as publicações veicularam eventual condenação ou pedido de prisão do representante. Por outro lado, deve-se asseverar que o mero impulsionamento de postagens no Facebook com conteúdo de cunho eleitoral, sem caracterização de propaganda eleitoral negativa, por si só, não é vedado pela legislação”, completou o juiz.
Na decisão em 22 de agosto que julgou improcedente a representação eleitoral apresentada por Rogério Nogueira, o juiz consolidou “a liberdade de imprensa garante aos veículos de comunicação, no desempenho de sua atividade jornalística, noticiar e discutir os acontecimentos de interesse dos eleitores, desde que não façam afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas, o que não ocorreu no presente caso. Também não há que se falar em concessão de direito de resposta”.
Já na segunda representação, que também teve o pedido de liminar negado pelo Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral, Mauricio Fiorito, em 30 de agosto, Nogueira voltou a alegar que o veículo de comunicação realizou postagens patrocinadas negativas e irregulares, pois divulgou em 14 de agosto, notícias relativas à condenação de seu irmão e de seu pai, bem como pedido de prisão preventiva de seu secretário, sendo certo que alguns dias após as postagens em questão os acusados foram absolvidos em 28 de agosto, sem que os representados retificassem as postagens anteriores, requerendo a remoção da publicação e comentários constante da URL, bem como dos comentários constantes das URLs, com a procedência da representação e concessão do direito de resposta.
Em seu despacho, o juiz conclui “Diante do quadro normativo, e dos direitos constitucionais à liberdade de expressão e crítica, verifica-se que a determinação judicial de remoção de conteúdo divulgado na internet deve se restringir a manifestações irregulares singularmente identificadas, somente havendo se falar em remoção liminar de publicações da internet em caso de flagrante violação de direitos constitucionais e da legislação eleitoral. Inicialmente, destaca-se que a publicação constante da URL https://www.facebook.com/indaiatubanews/posts/1922216117836288 já fora apreciada por este magistrado nos autos da Representação n. 0604949-59.2018.6.26.0000, que foi julgada improcedente.”
Referente a publicação realizada em 14 de agosto, disse: “Assim, tendo em vista que da análise da referida publicação não se verificou nenhuma irregularidade, por não desbordar dos limites da livre manifestação de pensamento e da liberdade de imprensa, não há que se falar em deferimento do pedido liminar para imediata suspensão do conteúdo, por não se verificar, por ora, a necessidade de acréscimo de informações em publicação antiga por fato superveniente. Ademais, também não há que se falar em deferimento do pedido liminar para exclusão dos comentários constantes das URLs”.
Na decisão publicada na terça-feira (4), o juiz na análise do mérito descreveu “No caso dos autos, a publicação impugnada tem o seguinte conteúdo: MP pede a prisão preventiva do secretário do deputado estadual Rogério Nogueira. Embora já tenha sido afastada qualquer irregularidade nesta publicação, que fora realizada em 14 de agosto, alega o representante que a publicação se tornou irregular por não ter sido retificada após a absolvição de seu secretário, ocorrida em 28 de agosto. No entanto, não se vislumbra nenhuma irregularidade na manutenção de publicação antiga, que apenas noticiava um fato ocorrido e verdadeiro (pedido de prisão de Pérsio Paura, secretário do representante), sem atualização do conteúdo para informar que Pérsio Paura havia sido absolvido”.
“Ainda, comprovando o dever de informação e imparcialidade, os representados realizaram nova publicação, ocorrida em 31 de agosto, informando sobre a absolvição do ex-prefeito e de seu secretário por ausência de provas’’ completou na decisão.
“O candidato, no presente caso, não foi atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, não há que se falar em direito de resposta nos termos do artigo 58, da Lei n. 9.507/97, uma vez que os representados se limitaram a divulgar notícia, que não precisava ser atualizada com fatos novos, o que é assegurado pelo direito à informação e liberdade de imprensa. E, no caso concreto, a publicação em questão limitou-se a noticiar fatos verdadeiros ocorridos”, concluiu o juiz.

Fotos: Reprodução

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