Novo decreto municipal exige o uso de máscaras por todos os funcionários e limita a entrada de pessoas nos comércios essenciais
Em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas e manter o distanciamento mínimo de 2 metros umas das outras, demarcando o solo
Entrou em vigor na segunda-feira (20) o decreto municipal nº 13.953 que revogou o decreto de 16 de abril do prefeito Nilson Gaspar (MDB) que permitia a flexibilização do comércio em Indaiatuba.
O novo decreto dispõe sobre a revisão de medidas de controle de contágio relativas à situação de emergência, decorrente da pandemia de Covid-19, respeitando o decreto estadual nº 64.946 que prorrogou até 10 de maio a vigência da medida de quarentena.
No artigo terceiro diz que sem prejuízo das normas fixadas pelo Estado de São Paulo, o funcionamento de estabelecimentos privados que executem serviços e atividades essenciais no âmbito do território do município de Indaiatuba, deverá substituir, sempre que possível, o atendimento presencial ao público por serviços online, por telefone, aplicativos, delivery ou drive thru. Também diz que esses estabelecimentos que realizem atendimento presencial deverão observar, no que couber, as seguintes determinações, cumulativamente:
I – horário de atendimento ao público preferencialmente reduzido, com a previsão de períodos reservados às pessoas que integrem grupos de risco, recomendando-se a troca de turnos, quando houver, em horários alternados;
II – organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando, quando possível, acessos para entrada e saída individualizados e sinalizados;
III – limitar a entrada a fim de evitar aglomeração de qualquer número de pessoas no interior do estabelecimento durante o atendimento ou a espera, cuidando para que essas pessoas se mantenham a uma distância mínima de 2 metros uma das outras, devendo ser demarcado o solo com os pontos em que o usuário ou consumidor deverá aguardar sua vez para ser atendido, inclusive nos caixas;
IV – em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas e manter o distanciamento mínimo de 2 metros umas das outras, demarcando o solo;
V – os estabelecimentos bancários deverão promover triagem prévia sobre a disponibilização ou não do serviço pretendido pelo cliente, orientando-o, quando for o caso, a buscar atendimento pelos meios adequados, a fim de evitar filas;
VI – higienizar, no mínimo a cada 3 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimãos de escadas, inclusive rolantes, e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trincos das portas de acesso de pessoas, etc.), os pisos, paredes e bancadas, preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento), água sanitária ou hipoclorito a 1% (um por cento);
VII – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os equipamentos e utensílios utilizados no serviço ou colocado à disposição dos clientes, tais como carrinhos, cestas, caixas eletrônicos, máquinas de recebimento, dentre outros, preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento), água sanitária ou hipoclorito a 1% (um por cento);
VIII – manter os banheiros limpos e higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, bem como equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
IX – divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por meio de cartazes ou outros meios, as medidas que devem ser observadas naquele local pelos funcionários, prestadores de serviços e usuários ou consumidores para minimizar os riscos de contágio de COVID-19, informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação;
X – disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviços e usuários ou consumidores, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos estabelecimentos e próximo aos locais de contato manual frequente;
XI – exigir o uso de máscaras por todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, fornecendo-as aos mesmos de modo que seja possível realizar a troca a cada 2 horas, no caso de máscaras descartáveis e, a cada 3 horas, no caso de máscaras de tecido de uso não profissional, orientando quanto ao uso adequado, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;
XII – assegurar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambiente climatizado realizar a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, inclusive filtros e dutos, observadas as prescrições das autoridades sanitárias;
XIII – fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento.
Complementa dizendo que os serviços e atividades essenciais sujeitos a regulação ou autorização específica, na forma da lei, deverão observar, ainda, eventuais normas editadas pelo órgão regulador ou autorizador.
Recomenda aos responsáveis pelos estabelecimentos que exijam dos usuários ou consumidores o uso de máscaras perfeitamente ajustadas ao rosto e que cobram totalmente o nariz e a boca, orientando-os em relação a confecção, uso e higienização das mesmas, de acordo com as orientações gerais da ANVISA e do Ministério da Saúde.
No artigo quarto menciona que a infração ao disposto no decreto implicará na imposição das penalidades previstas na legislação em vigor, incluída a aplicação de multas ou suspensão de licença sanitária ou de funcionamento.
Fica recomendado, veementemente, à população do município a manutenção do distanciamento social e de outras medidas de contenção do contágio pelo coronavírus, em especial:
I – evitar deslocamento salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
II – observar as determinações emanadas do poder público e as orientações dos estabelecimentos quanto às normas previstas no decreto;
III – adotar medidas de higienização com água e sabão ou álcool em gel a 70%;
IV – usar máscaras em quaisquer estabelecimentos, espaços ou ambientes de acesso público, em especial no transporte coletivo de passageiros, realizando a troca a cada 2 horas, no caso de máscaras descartáveis e, a cada 3 horas, no caso de máscaras de tecido de uso não profissional, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;
V – em caso de utilização de máscaras de tecido de uso não profissional, observar as orientações gerais da ANVISA e do Ministério da Saúde em relação a confecção, uso e higienização.
No artigo sexto informa que fica estendido até 10 de maio o período de suspensão de atividades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Foto: Indaiatuba News/Grupo RVC