Justiça suspende contrato de concessão da Prefeitura com a Sancetur/SOU Indaiatuba

Cidades

Foi alegado na ação que a habilitação da empresa vencedora se deu de forma indevida, pois há vícios em seu balanço patrimonial

Em decisão proferida na terça-feira (30) referente a ação ordinária ajuizada pela empresa West Side Turismos e Viagens contra a Prefeitura de Indaiatuba e a empresa Santa Cecília Turismo Ltda – Sancetur/SOU Indaiatuba, foi suspensa a concorrência do transporte coletivo urbano.
A empresa West Side, que foi a segunda colocada no certame, relatou ocorrência de ilegalidades na Concorrência Pública 05/2019, realizada pela administração municipal para concessão definitiva do serviço de transporte coletivo de passageiros, que culminou na homologação na terça-feira (30) do resultado do julgamento da comissão especial que considerou vencedora no certame a empresa Sancetur-Santa Cecília Turismo.
Alega que a habilitação da empresa vencedora se deu de forma indevida, pois há vícios em seu balanço patrimonial, o que foi objeto de recurso administrativo indeferido pela municipalidade sem razoável fundamentação. Além disso, a proposta apresentada pela empresa vencedora também não se coaduna com a realidade de custos para operações da natureza do objeto do contrato, e deveria ser desclassificada, o que também foi suscitado pela requerente em sede administrativa, sem sucesso.
Sustenta ainda a autora da ação que a Sancetur/SOU Indaiatuba vem sendo beneficiada indevidamente no trato com a municipalidade de Indaiatuba, e trouxe à baila os fatos já conhecidos e debatidos nos autos n. 1000760-37, em que proferida sentença de procedência, para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 13.153/2017 e do Contrato Emergencial nº 701/17, entabulado entre os corréus para prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, e que, por ora, permanece a produzir efeitos, ante a interposição de recurso de apelação da sentença referida naqueles autos.
No deferimento do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, foi relatado pela Juíza Erika Folhadella Costa, que “Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora se revela primeiramente pelos indícios da ocorrência de vícios no que toca à habilitação da corré Sancetur e à análise de sua proposta, conforme documentação já acostada, e sem prejuízo de melhor aprofundamento cognitivo, em fase de instrução probatória; e sendo certo que referidos indícios devem ser valorados de forma conjugada com os fatos relativamente recentes tratados no bojo da Ação Ordinária n. 1000760-37, que tramitou nesta Vara, e que culminou em sentença de procedência que reconheceu a ocorrência de favorecimento da empresa corré pela municipalidade.
Em segundo lugar, a probabilidade de êxito em eventual declaração de nulidade de atos do certame, como pleiteado pela autora, ou da licitação na íntegra (o que não é objeto desta) decorre dos próprios efeitos práticos da sentença já proferida nos autos citados, caso venha a ser confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça, eis que na referida hipótese o contrato de concessão vigente anteriormente à declaração de caducidade já declarada nula em primeira instância, voltaria a surtir efeitos, não havendo neste caso de se cogitar de nova licitação, sem observância dos requisitos legais para a devida rescisão, e portanto, não haveria possibilidade jurídica para deflagração da Concorrência Pública n. 005/19; e por conseguinte, os atos praticados no bojo desta, ora impugnados, estariam também e por consequência, eivados de nulidade”.
Ainda acrescenta na decisão “Nesta senda, o risco da demora se apresenta pelos inegáveis prejuízos decorrentes de eventual retorno dos requeridos (Município e Sancetur) ao estado anterior, por declaração de nulidade dos atos administrativos inerentes à contratação. No mais, considerando que, por ora, até que se decidam definitivamente as questões postas nestes autos e nos autos n. 1000760-37, os serviços de transporte à população vem sendo oferecidos pela própria ré Sancetur, por força de contrato emergencial, não vislumbro perigo da demora inverso”.

Foto: Arquivo/Grupo RVC

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