Deputado Rogério Nogueira e irmãos são condenados por improbidade administrativa

Política

MP apurou que em inteligente e articulada manobra dos réus, adquiriram área visando empreendimento imobiliário, utilizando-se da máquina e dinheiro públicos para sua instalação

A juíza da 1ª Vara Cívil de Indaiatuba, Patrícia Bueno Scivittaro, proferiu sentença no início do mês da Ação Civil Pública por violação aos princípios administrativos movida pelo Ministério Público contra o município de Indaiatuba.
Na sentença que julgou procedente o pedido da ação declarou nulo o Decreto Expropriatório nº 10.900, extinto o feito em relação ao réu Leonício Lopes Cruz e reconhecendo a prática de ato de improbidade condenado os réus, ex-prefeito Reinaldo Nogueira Lopes Cruz no pagamento de pena de multa correspondente a 10 vezes o valor da última remuneração percebida e suspendendo os direitos políticos pelo prazo de 5 anos, o deputado estadual Rogério Nogueira Lopes Cruz (DEM), a irmã Luciane Nogueira Lopes Cruz e a empresa RN Empreendimentos Imobiliários Ltda no pagamento individual de multa correspondente a 5 vezes o valor da última remuneração percebida pelo corréu Reinaldo Nogueira, e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos para os irmãos, além de proibir os réus, pelo mesmo prazo, de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócia majoritária.
O MP alegou que na data de 12/09/2008, Reinaldo Nogueira, Rogério Nogueira e Luciane Nogueira adquiriram a gleba A, destacada da gleba K, esta conhecida como Fazenda Engenho D’Água, enquanto a empresa RN Empreendimentos, cujos sócios integrantes são Reinaldo e Rogério, adquiriu metade da gleba B, também destacada da mencionada gleba K, a qual é de propriedade de Leonício Lopes Cruz, pai de Reinaldo, Rogério e Luciane. Informa ainda na ação que, em outubro de 2008, Reinaldo foi eleito prefeito de Indaiatuba para exercer mandato no período de 2009 a 2012 e que em 02/07/2009, houve abertura de processo administrativo para desapropriação de algumas áreas da gleba K, com vistas ao prolongamento de vias públicas do loteamento do Jardim Morada do Sol.
Afirma no documento, que em 03/07/2009, o Prefeito de Indaiatuba declarou de utilidade pública três áreas destacadas da propriedade de seu pai Leonício. Relata na sequencia que, em 15/10/2010, a RN Empreendimentos adquiriu o restante da gleba B e em 13/11/2010, foi assinado pelo vice-prefeito, o Decreto Municipal no 10.900, publicado em 23/12/2010, no qual declarou- se de utilidade pública as glebas A e B acima mencionadas, recente e anteriormente adquiridas pelo então recém eleito prefeito do município de Indaiatuba e seus irmãos, sob a mesma justificativa de necessidade do prolongamento, interligação e regularização de vias públicas locais.
A nulidade do Decreto 10.900/2010 foi solicitada, pois além de ter sido assinado por autoridade incompetente, ofendeu ao princípio da publicidade, visto que mencionado Decreto fora inserido no Diário Oficial local, às vésperas das Festas Natalinas visando restringir, propositadamente, sua publicidade, atentando, também, aos princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, diante do desvio de finalidade do ato.
Os réus, em defesa, não apresentaram qualquer documento que realmente justificasse a real necessidade de pronlogamento e abertura de ruas no local exato das referidas áreas no momento da expedição do inquinado Decreto Expropriatório.
“Tanto é que, nove anos após a sua expedição, já que o julgamento da questão ocorre em 2019, nenhum documento emitido pela atual Administração deste município veio a estes autos, demonstrando a necessidade da abertura e prolongamento das ruas que fundamentou a expedição do decreto expropriatório em comento, o que perfeitamente poderia ter sido apresentado, em especial se houvesse caos em trânsito nas adjacências do local. Nove anos seriam mais do que suficientes, ante o notório desenvolvimento do município de Indaiatuba, para esse fato eclodir, se a necessidade naquele bairro e local assim exigisse.
Em inteligente e articulada manobra dos réus, antevendo a reeleição do Sr. Reinaldo Nogueira para o cargo de Prefeito do Município de Indaiatuba, adquiriram área de bairro popular e populoso do município, visando certo e rentável empreendimento imobiliário, utilizando-se da máquina e dinheiro públicos para sua instalação. Observe-se que a pretendida abertura de ruas e prolongamento das já existentes com dinheiro público seria para, na verdade, lotear a área dos réus.
O réu, afastando-se desses princípios, cujo cumprimento se espera de todo administrador público, pretendeu beneficiar-se economicamente, como a seus familiares e empresa, em presumido prejuízo ao erário público, vez que a máquina e dinheiro públicos seriam utilizados para atender interesse pessoal dos réus, em detrimento de outros interesses públicos primordiais na ocasião”, acrescenta no despacho.
A multa civil imposta aos réus deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. A decisão cabe recurso as estancias superiores. A reportagem não conseguiu contato com os réus.

Foto: Reprodução/Facebook

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