Justiça declara inconstitucional emenda que elevou teto do funcionalismo para R$ 30 mil

Política

O deputado estadual de Indaiatuba Rogério Nogueira Lopes Cruz (DEM) votou em junho favorável ao aumento

Foi declarada inconstitucional nesta quarta-feira (31) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a emenda número 46 de 2018 que elevou o parâmetro do teto estadual de salários dos servidores públicos, aprovada em junho deste ano pela Assembleia Legislativa (Alesp), com o voto favorável do deputado estadual Rogério Nogueira Lopes Cruz (DEM).
Pela emenda aprovada pelos deputados, a referência de limite salarial para o funcionalismo público no estado, até então baseado no vencimento do governador, passou a ser equivalente ao fixado a desembargadores de Justiça. Com isso, o teto deixou a faixa dos atuais R$ 21 mil e atinge R$ 30 mil até 2022.
Em decisão, os desembargadores por unanimidade entenderam ser inconstitucional a mudança feita pela emenda, declarando efeitos retroativos. O impacto seria de R$ 909 milhões em 4 anos.
A ação direta de inconstitucionalidade da emenda que elevou o teto foi proposta pelo prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando (PSDB).
Em nota, o governador Márcio França (PSB) disse a época que considerava injusto o aumento do teto, porque “um aumento nessa proporção: de R$ 21.631,05 para R$ 30.471,11, privilegia servidores muito bem pagos e que já recebem o teto do funcionalismo público”.
“Cabe ao chefe do Poder Executivo de cada ente político a disciplina relativa ao regime jurídico dos servidores públicos, competindo-lhe exclusivamente, segundo juízo de conveniência e oportunidade, encaminhar ao Poder Legislativo proposta de emenda constitucional tendente a adotar o subteto único facultativo previsto nos artigos 37, § 12, da Constituição Federal, e 115, § 8º, da Carta Paulista, incidindo a norma impugnada em vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar iniciativa legislativa privativa do Governador.”, disse o relator do processo, desembargador Renato Sartorelli, ao proferir seu voto. Decisão do TJ-SP cabe recurso para os tribunais superiores.

Foto: Divulgação/Alesp

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