Justiça absolve ex-prefeito e secretário de deputado por falta de provas em compra de terrenos da Exsa

Política

“Embora haja indícios do crime de concussão, a prova não é segura para imputar o delito”, sintetizou o juiz

O juiz da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba, José Eduardo da Costa, proferiu sentença na terça-feira (28) em ação penal de autoria do Ministério Público absolvendo os réus o ex-prefeito Reinaldo Nogueira Lopes Cruz (PV), Thiago Soliani Stéfani e Pérsio Paura.
Segundo a denúncia, Reinaldo Nogueira, por si ou por terceiro, exigiu vantagem indevida da empresa Exsa Empreendimentos e Participações Ltda e Thiago, por sua vez, teria transmitido as ordens de Reinaldo.
“Contudo, não há nos autos nenhuma prova segura de que houve a exigência de vantagem indevida, exceto a palavra isolada do empresário sócio da Exsa, Durval Sombini Filho. Durval, pela empresa Exsa, e Reinaldo, pela empresa R.N. Empreendimentos, estabeleceram contrato de aquisição de lotes do empreendimento de titularidade de Durval. Pelo que se depreende dos autos, não houve acordo quanto ao preço, mas mesmo assim Reinaldo reservou 6 lotes e entregou a Durval cheques assinados e não preenchidos para o pagamento da aquisição. Depois foi acertado o preço de R$150.000,00 por lote, ocasião em que o acusado Reinaldo pagou R$ 300.000,00 em dinheiro. Segundo Durval, o restante do valor devido não lhe foi pago, pois Reinaldo mandou recolher os cheques restantes que ainda estavam na posse de Durval”, relata no despacho.
Em Juízo, Durval afirmou que “(…) A pressão de Reinaldo em relação aos lotes do empreendimento do depoente era firme, não era velada. Tinha postura de cobrança. O réu Reinaldo disse algo como ““é meu porque sou Prefeito””. O Reinaldo tem esta postura de agressividade nas tratativas, não é figura cordial de se tratar, comercialmente falando.”
“Diante disso, não há como afirmar, de forma segura, o quê efetivamente ocorreu: uma exigência indevida executada pelo Prefeito ou uma negociação comercial agressiva. Do relato de Durval é possível concluir que o acusado Reinaldo, negociando em nome de sua empresa, usou de agressividade comercial nas tratativas acerca da aquisição dos lotes. O quê permanece duvidoso, contudo, é se foi utilizado o cargo de prefeito para exigir algo indevido de Durval. Nesse aspecto, existe apenas o relato isolado de Durval, e os demais indícios não permitem uma conclusão segura acerca da ocorrência do crime. Quanto ao valor dos lotes adquiridos pela empresa RN Empreendimentos Imobiliários, de propriedade de Reinaldo, não há como aferir as características particulares de preços e condições negociadas entre o réu e a empresa Exsa, visto que os contratantes não firmaram nenhum documento escrito acerca desse negócio jurídico. Ainda que lotes de metragens diversas tenham sido adquiridos por preço baixo, não é possível determinar exatamente o conteúdo das tratativas que culminaram em tal negócio jurídico. Isso pode certamente ter ocorrido em razão de uma exigência ilegal do réu Reinaldo Nogueira. Mas também é possível que o réu Durval, dono da Exsa, tenham celebrado um negócio em condições favoráveis à empresa RN em razão do número de lotes adquiridos. Os dois cursos de ação são possíveis, e não há possibilidade de atribuir a um deles mais peso que outro, visto que nos autos não consta nenhum outro elemento capaz de sustentar a maior probabilidade de um sobre o outro.”, acrescentou o juiz.
Segundo o Ministério Público, “(…) Os cheques, sem as assinaturas, foram lançados em escritura de venda e compra, por exigência do réu Reinaldo ao empresário. Assim as quitações das parcelas dependiam única e exclusivamente da vontade do réu, que já deteria os direitos aos terrenos diante da lavratura das escrituras e das comprovações de quitações ali lançadas, mesmo estas não tendo ocorrido.”
Para o juiz se aplica a mesma conclusão “O exato conteúdo das obrigações entabuladas entre o réu e Durval não emerge dos autos de forma cristalina, pois não se sabe exatamente qual a configuração desses contratos de compra e venda, ou qual o papel dos cheques entregues em branco por Reinaldo. Quanto aos cheques sem assinatura, o próprio Durval afirmou que “O Reinaldo entregou os cheques, que estavam preenchidos mas não assinados, na promessa de assinar no vencimento. Com esta postura de dono da cidade, ele disse que não assinaria, mas pagaria os valores, dizendo que poderia mudar a data. A verdade é que o depoente confiou e ele recolheu os cheques e não o pagou.”
“Trata-se, portanto, aparentemente, de um desacordo comercial, pois Durval poderia muito bem cobrar em Juízo os valores que lhe são devidos e não foram pagos” mencionou o juiz. Ocorre que Durval esclareceu que “Era um total de 5% do montante dos lotes. Reinaldo pagou dois lotes em dinheiro, foi pagando fracionadamente em dinheiro. O departamento comercial da empresa tratava com duas pessoas, o réu Thiago e o Dr. João. Os lotes foram vendidos via contrato com a empresa RN e o Dr. João foi assinar o contrato. O Dr. João intermediava a gestão do Thiago. Mas o procurador da empresa RN era o Thiago e ele assinava os contratos. O valor era pago conforme o Reinaldo determinava. Não aceitaria receber desta forma se fosse outra pessoa. Aceitava porque ele era o Prefeito”.
“Ainda que se admita que Durval aceitou tal forma de pagamento porque se tratava do Prefeito, não se pode concluir disso que houve uma efetiva exigência indevida por parte de Reinaldo. Permanece a dúvida do quê efetivamente houve entre Reinaldo e Durval. Assim, não há possibilidade de afirmar, de forma segura, apenas com a palavra de Durval, que houve efetiva exigência ilícita de Reinaldo Nogueira”, acrescenta no despacho.
Ainda segundo o Ministério Público, “(…) A absoluta discrepância dos preços de mercado e o obtido pela R.N. Empreendimentos pelos lotes do empreendimento Duas Marias, fica comprovada ainda na própria escritura de compra e venda do lote H 07. Conforme item 2.1 da escritura tratada, antes do repasse do lote H 07 para Pérsio Paura, foi lavrado por pressão de Reinaldo um instrumento de compra e venda com a Exsa Duas Marias Empreendimentos Imobiliários e a RN Empreendimentos Imobiliários Ltda que é datado de 26 de agosto de 2015, no valor de R$ 150.000,00, conforme já colocado acima. Apenas um mês após esta compra e venda, na data de 29 de agosto de 2015, na mesma escritura de compra e venda que a Exsa Duas Marias Empreendimentos SPE Ltda repassa o lote para Pérsio, a R.N. cede os direitos sobre o lote (adquirido por R$ 150.000,00) pelo valor de R$ 288.000,00”.
“Tudo isso certamente é muito suspeito. Todavia, tais fatos são insuficientes para confirmar a ilegal exigência de vantagem exercida pelo réu Reinaldo Nogueira, na medida em que Durval poderia muito bem ter feito um preço ‘de investidor’ para o acusado Reinaldo, dadas as relações comerciais que ambos mantinham. O ponto central dos autos, portanto, é este: ainda que haja indícios do fato apontado pelo Ministério Público, tais indícios não permitem concluir que o réu Reinaldo fez uma exigência ilegal de vantagem para Durval. Em síntese, embora haja indícios do crime de concussão, a prova não é segura para imputar o delito ao réu Reinaldo, permanecendo dúvida consistente e razoável acerca da responsabilidade criminal que lhe é imputada. Motivo pelo qual o réu deve ser absolvido por falta de provas. Quanto a Thiago, o caso também é de absolvição. De fato, na sua oitiva em Juízo, em nenhum momento Durval aponta qualquer fato que pudesse incriminar o réu, narrando apenas que Thiago era procurador da empresa R.N. Durval não aponta nenhuma exigência indevida transmitida ou que lhe haja sido comunicada por Thiago. Estabelecida a falta de provas da ocorrência do crime de concussão, crime este antecedente, o caso é de absolvição em relação ao crime de lavagem de dinheiro, imputado a Reinaldo e Pérsio, também por falta de provas”, concluiu.
Foram absolvidos nesta ação penal Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, Pérsio Paura e Thiago Soliani Stéfani da acusação de incurso no artigo 316, caput, do Código Penal e art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e revogado as medidas cautelares fixadas no processo, oficiando a Polícia Militar para a cessação da fiscalização do recolhimento noturno, ao SRI para o cancelamento do sequestro dos imóveis e ao presidente da Assembleia Legislativa comunicando da cessação da suspensão de Pérsio, que é Secretário Especial lotado no gabinete do deputado estadual Rogério Nogueira Lopes Cruz, irmão de Reinaldo.

Foto: Arquivo/Indaiatuba News

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