Nogueira é condenado novamente por improbidade administrativa
Justiça impôs multa de cerca de R$ 600 mil, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público
A juíza da 1ª Vara Cível de Indaiatuba, Patrícia Bueno Scivittaro julgou parcialmente procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-prefeito Reinaldo Nogueira Lopes Cruz (PV), seu pai Leonício Lopes Cruz, os empresários Josué Eraldo da Silva e Rogério Soares da Silva, as funcionárias públicas Adma Patrícia Galacci e Camila Galacci e as empresas Bela Vista Indaiá Empreendimentos Imobiliários Ltda e Jacitara Holding Participações Ltda, por improbidade administrativa.
Na análise da conduta individualmente praticada pelos réus, a juíza relata “impossível deles afastar a prática de ato improbo, pois a bem articulada trama desvendada por investigação do Ministério Público demonstram de forma inequívoca de que todos tinham consciência de seus atos e para qual finalidade assim os praticavam. Sem dúvida há dolo na conduta de cada um deles, observando-se que as pessoas jurídicas, no caso, atuaram por vontade de seus representantes legais, ou procurador (no caso, o réu Rogerio Soares da Silva, que atuou como procurador da empresa Bela Vista), também réus nesta ação. E atuaram dolosamente e de forma articulada com o Chefe do executivo, o réu Reinaldo Nogueira, o qual, encabeçando o Poder Executivo do município, perpetrou autentico abuso de Poder, na modalidade de desvio de finalidade, quando da instauração do processo administrativo para desapropriação do bem imóvel de propriedade do seu pai, o réu Leonício”.
A desapropriação do imóvel adquirido pela administração municipal por cerca de R$ 10 milhões para implantação do distrito empresarial Dimpe II mencionado na ação, embora acobertada sob aparente legalidade, decorreu de astuciosa articulação ilícita dos réus para, ao menos, conseguirem aporte financeiro líquido e certo para suas operações financeiras efetivadas junto ao ramo de empreendimentos imobiliários, disse a juíza no despacho. “A despeito da desapropriação não ter causado efetivo dano patrimonial ao erário público, certamente, causou prejuízo ao interesse público do município, após sucessivos atos ofensivos à moralidade da Administração Pública e aos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade à administração pública municipal. Sem prejuízo da ofensa ao princípio administrativo da impessoalidade, vez que é evidente que o réu Reinaldo, agiu visando interesse pessoal seu, de seus familiares e amigos.
As condutas praticadas pelos réus, conforme descritas na inicial e comprovadas pela documentação a ela acostada é flagrantemente ofensiva à moralidade administrativa, causando sério prejuízo ao interesse público do munícipio, que certamente devem ser repudiadas e seriamente punidas”, acrescentou.
O emprego de quase R$ 10 milhões na desapropriação de imóvel particular, para implantação de um distrito industrial de micro e pequenas empresas, em momento em que a situação econômica do país encontrava-se em séria crise, em princípio, não se mostra aparentemente oportuna, fato este também a evidenciar que o motivo invocado para o referido ato administrativo não foi de fato o real, destacou na sentença.
Ainda no despacho a juíza disse que o desvio de finalidade, que intrinsicamente é ofensivo à moralidade administrativa, no caso, acarretou prejuízo ao interesse público da municipalidade local, que teve R$ 10 milhões de seus cofres utilizados para aquisição de um imóvel particular, de propriedade do pai do prefeito à época da desapropriação, em vez de ser utilizado para o incremento da educação ou da saúde dos cidadãos do município, que usualmente é carente de investimentos públicos, com orçamentos deficitários.
E, que até a própria motivação aparente utilizada pela municipalidade para dar início ao procedimento expropriatório do referido bem é questionável sua legalidade, vez que que não parece ser da alçada do Poder Público Municipal adquirir área particular para implementar um loteamento industrial, com a comercialização, subsidiada ou não, dos respectivos lotes a terceiros interessados.
Na decisão a juíza descreve “Portanto, não há como afastar a improbidade administrativa imputada aos réus, ao menos pela prática da conduta tipificada no art 11, caput da Lei de Improbidade Administrativa, fazendo jus às penas previstas no artigo 12, inciso III, da mesma Lei, com exceção ao ressarcimento do dano, pois este não se verificou em concreto, vez que o imóvel, bem ou mal, foi incorporado ao patrimônio do município. E quanto à perda da função pública então exercida pelo réu Reinaldo Nogueira, esta respectiva pena não será aplicada, pois já ocorrido o término do seu mandato.
Considerando a reiterada prática de atos fraudulentos, o tempo transcorrido entre o início da bem elaborada e astuciosa façanha para acobertar, sob o manto da legalidade, patrimônio de um dos réus, com parentesco por consagüinidade com o chefe do Executivo, utilizando-se servidores da própria administração, auxiliados por pessoas físicas e jurídicas, diretamente relacionadas ao meio negocial daquele, ao longo de quase 10 anos, com complexos atos negociais meticulosamente planejados e concretizados para aparentar legais, visando afastar qualquer suspeita da ilegalidade do ato concretizado, as penas serão impostas, distintamente, a todos os réus com rigor, visando, assim, desestimular que condutas ímprobas por eles se repitam.
Julgo parcialmente procedente os pedidos para, reconhecendo terem os réus, em conjunto, incorrido na prática de ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, para condenar os réus Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, Leonício Lopes Cruz, Josué Eraldo da Silva, Rogério Soares da Silva, Bela Vista Indaiá Empreendimentos Imobiliários Ltda e Jacitara Holding Participações Ltda, cada qual, na pena de multa correspondente a 30 vezes o valor da última remuneração percebida pelo chefe do Executivo municipal Reinaldo Nogueira, monetariamente atualizado à época do seu pagamento, [cerca de R$ 600 mil] (artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 e as rés Adma Patrícia Gallaci e Camila Gallaci na perda da função pública e na pena de multa correspondente a 30 vezes o valor das suas respectivas últimas remunerações, bem como para suspender os direitos políticos de todos os réus pela prazo de cinco anos (artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92) e proibir todos os réus de contratarem com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Por consequência, revogo a medida cautelar de bloqueio e indisponibilidade dos bens em nome dos réus, por não ter sido demonstrado o dano ao erário municipal’’.