Gaspar é proibido de repassar subsídio a Sancetur/SOU

Cidades

Os valores pagos nos meses de setembro e outubro de 2018 superam em ao menos R$ 124.945,30 o limite global imposto pela Lei Municipal 6.978/18

Em decisão na segunda-feira (3) da
Ação Popular – Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico movida por Devair da Motta, contra o prefeito Nilson Alcides Gaspar (MDB) o juiz da terceira Vara, Thiago Mendes Leite do Canto deferiu a tutela provisória de urgência requerida para o fim de determinar que a Prefeitura Municipal de Indaiatuba se abstenha de repassar à empresa Sancetur Santa Cecília Turismo Ltda / SOU Indaiatuba os valores fixados pela Lei Municipal nº 6.978/18 a título de subsídio ao transporte coletivo em operação emergencial.
Motta opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 2011/2014, apontando que existe omissão na deliberação em relação à apreciação do pedido para que a Prefeitura Municipal de Indaiatuba se abstenha de pagar qualquer valor a título de
subsídio financeiro ao contrato emergencial caso a tarifa seja mantida no valor de R$ 4,10.
“Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, porquanto não há omissão a ser sanada, porquanto ao dispor acerca da regular publicação do Decreto no 13.554, de 22 de Janeiro de 2019, que institui a majoração da tarifa do serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Indaiatuba, a decisão ora guerreada, por dedução lógica, indeferiu o pedido do embargante para manutenção dos valores das tarifas no mesmo
patamar previsto anteriormente à publicação do Decreto supracitado.
Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência de omissão apta a ser sanada”, relatou no despacho.
“Já fls. 2621/2622: o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, sobretudo porque vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto os documentos carreados às fls. 2623/2713 indicam que a lei editada pela municipalidade não foi respeitada quanto ao limite imposto como repasse do subsídio, nos termos
da cláusula quinta do contrato.
Conforme se infere da análise dos documentos disponibilizados pela Prefeitura Municipal em seu sítio eletrônico e carreado às fls. 2063/2713 dos autos, os balancetes dos meses de dezembro de 2018, fevereiro, março e abril de 2019 indicam o
pagamento das respectivas quantias de R$ 585.953,40 (fls. 2063/2145), R$ 64.572,00 (fls. 2623/2647), R$250.653,60 (fls. 2648/2680) e R$ 284.413,80 (fls. 2681/2713) que, somado aos montantes pagos nos meses de setembro e outubro de 2018, superam em ao menos R$ 124.945,30 o limite global imposto pela Lei Municipal no 6.978/18 para o pagamento de subsídio ao transporte coletivo em operação emergencial, consubstanciado no montante de R$ 1.700.000,00.
Sob tal ótica, restando comprovada a inobservância do limite fixado pelo art. 4o da Lei Municipal no 6.978/18, de rigor a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender o repasse dos valores devidos à concessionária, sobretudo diante do perigo de dano ao erário público em arcar com o pagamento de quantias superiores àquelas legal e contratualmente permitidas”, concluiu.
Após as manifestações, considerando a natureza da ação e os elementos probatórios carreados aos autos, o juiz entende que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer final e na sequência estará conclusos para sentença.

Fotos: Indaiatuba News

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