Mais de 470 cargos comissionados na Prefeitura são declarados inconstitucionais pela Justiça

Política

O Ministério Público acolheu representação e ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitando o fim de vários cargos criados exclusivamente para comissionados na Prefeitura de Indaiatuba.
A Lei Complementar nº 47 de 20 de dezembro de 2018 assinada pelo prefeito Nilson Gaspar (MDB), que reorganizou o quadro geral de pessoal da prefeitura e o plano de cargos, carreiras e vencimentos da administração direta e indireta do município, consolidou 528 cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa local, destes 477 foram declarados inconstitucionais, sendo 36 de Assessor Especial, 73 de Assessor de Departamento, 36 de Assessor de Secretaria, 70 de Chefe de Divisão, 50 de Chefe de Setor, 1 de Controlador Geral do Município, 74 de Diretor de Departamento e 137 de Gerente. Contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal, segundo o Procurador-Geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio.
“A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir de seu cotejo com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, verbis: Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (…) Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração; (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, descreve na ação.
“O elevadíssimo número é indicativo da criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão, o que será confirmado no curso desta ação, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e moralidade. Aliás, é inverossímil crer que o governo de uma cidade do porte de Indaiatuba necessite de um total de 528 (quinhentos e vinte e oito) servidores para exercer atividades de assessoramento, chefia e direção. Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459)”, complementa o Procurador-Geral.
“A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica, profissional, ordinária ou burocrática, que retrata a opção pelo merit system que decorre de princípios como moralidade, impessoalidade e eficiência. A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, é exceção tolerada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política. São aqueles postos demandantes de comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, situados em nível superior. Em outras palavras, as atribuições de assessoramento, chefia e direção possibilitam o provimento comissionado por conta da necessidade de relação fidúcia no estabelecimento, transmissão e controle de diretrizes políticas de governo. A exceção, portanto, não pode se convolar em regra. Não é consentida liberdade para criação de cargos comissionados para além ou contra esses parâmetros, oriundos do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, descendentes dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência, explicitamente referidos no art. 111 da Constituição Paulista. Também é exigível em virtude do princípio de legalidade que domina a atividade administrativa (art. 111, Constituição do Estado) que a lei crie tais cargos e descreva suas respectivas atribuições (arts. 24, § 2º, 1, e 115, II e V, Constituição Estadual)”, acrescentou na ação.
“É incompatível com as atribuições do “Controlador Geral do Município” e de “Corregedor Geral do Município” a livre escolha e a nomeação de qualquer pessoa. Afinal, trata-se de relevantes funções que só podem ser atribuídas ao servidor ocupante de cargo efetivo e da carreira, por força da adição de atribuições que se impõe aos “Controlador” e ao “Corregedor”. Trata-se, em última análise, de atribuições que requerem conhecimento técnico, de tal forma que deve haver um acoplamento de atribuições ao servidor efetivo, de carreira, que pertence à mesma unidade administrativa cujas competências incluam as atividades próprias do cargo efetivo”, concluiu.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba é o autor da representação realizada em agosto do ano passado. O Projeto de Lei Complementar do Executivo recebeu pareceres favoráveis nas Comissões da Câmara Municipal de Justiça e Redação do relator Luiz Carlos Chiaparine e de Finanças e Orçamento do relator Luiz Alberto Pereira (Cebolinha), sendo aprovado em plenário pelos vereadores na 36ª Sessão Ordinária em 10 de dezembro de 2018.
Em seu despacho publicado no último dia 18, o Desembargador relator, Soares Levada, concluiu da inconstitucionalidade dos oito cargos e declaração de inconstitucionalidade parcial, para que o cargo em comissão de Corregedor Geral do Município seja ocupado por integrante da carreira, devidamente concursado. Por fim, para permitir a reorganização da estrutura administrativa do Município, os efeitos do resultado imposto para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia em 120 dias do julgamento, com relação aos cargos comissionados impugnados.

Foto: Votura Indaiatuba News/Arquivo-Grupo RVC

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